Direitos do trabalhador em cada tipo de rescisão do contrato de trabalho

​Na rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas denominadas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito quando é finalizada a relação de emprego.

A rescisão do Contrato de Trabalho, as verbas denominadas rescisórias são aquelas que, por lei, o empregado pode ter direito quando é finalizada a relação de emprego. O que é devido em cada caso?

Direitos decorrentes da dispensa SEM justa causa:

– Saldo de salário;

– Férias vencidas, se houver, com adicional de 1/3;

– Férias proporcionais, com adicional de 1/3;

– 13º Salário proporcional;

– Aviso prévio;

– Multa de 40% sobre o FGTS;

– Direito a saque do FGTS;

– Emissão de guias do seguro-desemprego;

Direitos decorrentes da dispensa COM justa causa:

– Saldo de salário;

 Férias vencidas se houver com adicional de 1/3;

Direitos decorrentes do pedido de demissão pelo empregado:

– Saldo de salário;

– Férias vencidas se houver com adicional de 1/3;

– Férias proporcionais com adicional de 1/3;

– 13º Salário proporcional;

Direitos decorrentes de acordo para a dispensa entre empregado e empregador:

– Saldo de salário;

– Férias vencidas se houver com adicional de 1/3;

– Férias proporcionais com adicional de 1/3;

– 13º Salário proporcional;

– Aviso prévio devido pela metade;

– Multa de 20% sobre o FGTS,

– Direito a saque do FGTS;

Direitos decorrentes da rescisão por descumprimento do contrato pela empresa (Rescisão indireta judicial):

– Saldo de salário;

– Férias vencidas se houver com adicional de 1/3;

– Férias proporcionais com adicional de 1/3;

– 13º Salário proporcional;

– Aviso prévio;

– Multa de 40% sobre o FGTS;

– Direito a saque do FGTS;

– Emissão de guias do seguro-desemprego;

Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

Independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado ou indenizado) o prazo para pagamento das verbas rescisórias será de até 10 dias corridos contados do término do contrato nos termos do artigo 477, §6º da CLT.

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Conteúdo por Renata Canevaroli de Souza OAB/SP 375.157 via Mundo Advogados

Fonte: www.jornalcontabil.com.br

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